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Tema 1018 do STJ: reafirmação da DER após o ajuizamento da ação

É possível reafirmar a Data de Entrada do Requerimento para momento posterior ao ajuizamento, desde que os requisitos estejam preenchidos nesse novo marco.

Alexandre Lebioda Neto

O Tema 1018 do STJ firmou a tese de que é possível ao segurado reafirmar a Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, desde que, nesse novo marco temporal, já estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

Assim, mesmo que na data do requerimento administrativo ou no momento do ajuizamento da demanda o segurado ainda não tivesse completado os requisitos legais, admite-se a análise do direito considerando fato superveniente ocorrido durante o trâmite do processo, em observância aos princípios da economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da proteção social do segurado.

O entendimento consolidado pelo STJ permite, portanto, a concessão do benefício a partir da data em que os requisitos forem efetivamente implementados no curso do processo, evitando a necessidade de novo requerimento administrativo ou nova ação judicial.

ReferênciaSTJ — Tema 1018
Assinatura de Alexandre Lebioda Neto
Alexandre Lebioda Neto Estudo apresentado na reunião de 05/03/2025 e registrado em ata

Este estudo reproduz a discussão técnica registrada em ata pelo grupo de estudos do escritório. Tem caráter informativo, não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.

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