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Produção antecipada de provas no processo administrativo previdenciário

Estratégia para o segurado especial cuja prova testemunhal corre risco de perecimento: constituir a prova antes do requerimento ao INSS.

Lorene Cristiane Chagas Nicolau

Em um estudo de caso aplicado ao processo administrativo previdenciário, imagine-se o segurado especial que pretende o reconhecimento de período rural para fins de aposentadoria, mas dispõe de início de prova material frágil e testemunhas idosas, cujo relato é essencial para a comprovação da atividade.

Antecipando o risco de perecimento da prova oral, o interessado promove a produção antecipada de prova testemunhal, formalizada por meio de ata notarial ou justificação administrativa, antes mesmo do protocolo do requerimento junto ao INSS.

De posse desse conjunto probatório previamente constituído, o segurado instrui o pedido administrativo com elementos mais consistentes, permitindo à autarquia a formação de convencimento com base na verdade material.

Como resultado, aumenta-se significativamente a probabilidade de deferimento do benefício na esfera administrativa, evitando a judicialização e conferindo maior efetividade e celeridade à tutela previdenciária.

Previsão legal: artigos 381 a 383 do CPC/2015.

ReferênciaArts. 381 a 383 do CPC/2015
Assinatura de Lorene Cristiane Chagas Nicolau
Lorene Cristiane Chagas Nicolau Estudo apresentado na reunião de 19/03/2025 e registrado em ata

Este estudo reproduz a discussão técnica registrada em ata pelo grupo de estudos do escritório. Tem caráter informativo, não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.

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