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Prazo decadencial de dez anos para o INSS revisar acumulação de benefícios

O prazo de dez anos que limita a Administração Pública a revisar ou cessar acumulação indevida de benefícios, ressalvada apenas a hipótese de má-fé comprovada.

Lorene Cristiane Chagas Nicolau

Conforme o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, há prazo decadencial de dez anos para a Administração Pública revisar ou cessar a acumulação indevida de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de má-fé comprovada.

Assim, o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, aplicável à Administração Pública para revisão ou cessação de acumulação indevida de benefícios previdenciários, ressalvada apenas a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário, inexistente na presente situação, conforme entendimento consolidado pela TNU no PUIL nº 5004451-38.2018.4.04.7102/RS.

ReferênciaArt. 103-A da Lei nº 8.213/1991 — TNU, PUIL 5004451-38.2018.4.04.7102/RS
Assinatura de Lorene Cristiane Chagas Nicolau
Lorene Cristiane Chagas Nicolau Estudo apresentado na reunião de 09/07/2026 e registrado em ata

Este estudo reproduz a discussão técnica registrada em ata pelo grupo de estudos do escritório. Tem caráter informativo, não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.

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