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Interpretação ampliativa da isenção de Imposto de Renda em doenças graves

Como a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da isenção em patologias de gravidade equivalente, para evitar formalismo excessivo.

Lorene Cristiane Chagas Nicolau

A isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 tem sido objeto de interpretação ampliativa pela jurisprudência, especialmente para assegurar maior efetividade à proteção da dignidade da pessoa humana e ao caráter social da norma tributária.

Embora a legislação apresente um rol de doenças graves, os tribunais têm admitido, em situações específicas, o reconhecimento da isenção quando comprovada patologia de gravidade equivalente, mesmo que não esteja expressamente prevista na lei.

Esse entendimento busca evitar formalismo excessivo e garantir que aposentados, pensionistas ou reformados que enfrentem enfermidades severas não sejam privados do benefício fiscal, sobretudo quando demonstrado que a doença compromete significativamente sua saúde e gera elevados custos de tratamento, reforçando o caráter protetivo da norma tributária.

ReferênciaArt. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988
Assinatura de Lorene Cristiane Chagas Nicolau
Lorene Cristiane Chagas Nicolau Estudo apresentado na reunião de 12/03/2025 e registrado em ata

Este estudo reproduz a discussão técnica registrada em ata pelo grupo de estudos do escritório. Tem caráter informativo, não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.

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