Interpretação ampliativa da isenção de Imposto de Renda em doenças graves
Como a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da isenção em patologias de gravidade equivalente, para evitar formalismo excessivo.
A isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 tem sido objeto de interpretação ampliativa pela jurisprudência, especialmente para assegurar maior efetividade à proteção da dignidade da pessoa humana e ao caráter social da norma tributária.
Embora a legislação apresente um rol de doenças graves, os tribunais têm admitido, em situações específicas, o reconhecimento da isenção quando comprovada patologia de gravidade equivalente, mesmo que não esteja expressamente prevista na lei.
Esse entendimento busca evitar formalismo excessivo e garantir que aposentados, pensionistas ou reformados que enfrentem enfermidades severas não sejam privados do benefício fiscal, sobretudo quando demonstrado que a doença compromete significativamente sua saúde e gera elevados custos de tratamento, reforçando o caráter protetivo da norma tributária.
Este estudo reproduz a discussão técnica registrada em ata pelo grupo de estudos do escritório. Tem caráter informativo, não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.
