Complementação de contribuições do MEI e os efeitos financeiros na DER
Quando a complementação é pedida no próprio processo administrativo, os efeitos financeiros retroagem à DER; se pedida só em juízo, a regra muda.
Estudo quanto à possibilidade de indenização/complementação das contribuições, conforme entendimentos sedimentados na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.
Tese firmada: "Na complementação de contribuições previdenciárias inicialmente recolhidas de modo regular, na condição de segurado contribuinte individual MEI à alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, 'a', da Lei 8.212/1991), em que o pedido para pagar a contribuição complementar é feito no mesmo requerimento em que postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/1991), com o seu pronto pagamento obstado por ato imputável à administração previdenciária, deve haver retroação dos efeitos financeiros da concessão do benefício à data de entrada do requerimento (DER)." Julgado em 23/06/2022 (PUIL n. 5000480-90.2019.4.04.7108/RS).
Tese firmada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento." Julgado em 23/06/2022 (PUIL n. 5008508-13.2020.4.04.7108/RS).
Assim, a pretendida complementação, caso ocorra, somente gerará efeitos a partir da DER se o pedido foi realizado no respectivo processo administrativo. Por outro lado, se o pedido ocorreu somente em juízo, as contribuições a serem eventualmente complementadas pela parte autora apenas serão computadas no âmbito desta demanda a partir do momento do pagamento da guia, e somente se há pedido de reafirmação da DER na petição inicial.
Este estudo reproduz a discussão técnica registrada em ata pelo grupo de estudos do escritório. Tem caráter informativo, não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.
