BPC ao idoso: composição do grupo familiar e revisão em pente-fino
Primeiro pedido indeferido e segundo deferido com base nas regras sobre filhos não solteiros, e a defesa na revisão administrativa posterior.
Pedido de benefício assistencial ao idoso. Primeira DER: 21/06/2021, que restou indeferido e judicialmente improcedente indevidamente, pois o núcleo familiar era composto por dois filhos e o requerente, pessoa idosa. Um dos filhos era solteiro, portanto compunha a renda; o outro filho é divorciado, também tinha filhos e arcava com a pensão.
A partir disso, houve ingresso com nova DER em 18/08/2022, esta deferida sob o argumento da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, a qual estabelece relevantes diretrizes quanto ao benefício assistencial.
Dentre esses parâmetros, há expressa referência quanto aos filhos não solteiros: "Art. 8º […] § 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita: I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e IV – o tutor ou curador, desde que não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993."
Após isso, em 2025, houve operação pente-fino, na qual a defesa se fundamentou no mesmo sentido e no argumento de que o INSS não poderia decidir contra os seus próprios atos, pois a condição e os requisitos do núcleo familiar não mudaram desde a concessão.
Este estudo reproduz a discussão técnica registrada em ata pelo grupo de estudos do escritório. Tem caráter informativo, não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.
